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( DOE 29 de
Dezembro de 2000 )
Com as
alterações da Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE
22-12-2001
Vide Decreto
45.837 de 04/06/2001 que regulamenta esta lei
Dispõe
sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis"
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º - Fica instituído o
Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, previsto no artigo 155, I, da
Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3,
de1993.
CAPÍTULO
I
da Incidência
Artigo
2º - O imposto incide sobre a
transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão
provisória;
II - por doação.
§ 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos
geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou
direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
§ 3º - A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com
encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 4º - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição
do imposto recolhido pela sucessão provisória.
§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na
divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos
a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da
respectiva meação ou quinhão.
Artigo
3º - Também sujeita-se ao
imposto a transmissão de:
I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital
de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação
civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário,
debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título
que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito
em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo
mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação
financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o
represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e
direitos autorais.
§ 1º - A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e
de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda
que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro
Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda
que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência
neste Estado.
§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se
encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos
ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento
processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.
Artigo
4º - O imposto é devido nas
hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver
domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus"
possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:
I - sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário
tiver domicílio neste Estado;
II - sendo incorpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste
Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o
herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
Artigo
5º - O imposto não incide:
I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;
II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o
falecimento do autor da herança ou legado;
III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio
ou remuneração, até o limite legal.
CAPÍTULO
II
das Isenções
Artigo
6º - Fica isenta do imposto: (Redação
dada ao artigo 6º pelo inciso I do art. 1º da
Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de
01-01-2002)
I - a transmissão "causa mortis":
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar
5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os
familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas)
UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho
de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os
imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não
ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não
ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de
Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações
de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio
e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo
respectivo titular;
f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o
instituidor;
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de
habitação popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
§ 1º - Para fins de reconhecimento das isenções previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do inciso I, e na alínea
"a" do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de
declaração, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - Ficam também isentas as transmissões "causa mortis" e
sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos
sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou
à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:
1 - o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma
cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade,
pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da
Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a
ser estabelecida pelo Poder Executivo;
2 - deverão ser observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário
Nacional e os demais previstos na legislação tributária.
**************************
Lei 10.992
...
Artigo 3º - Fica cancelado o débito fiscal decorrente
do ITCMD devido pelas entidades indicadas no § 2º do artigo 6º, com a
redação dada pelo artigo 1º, decorrente de fatos geradores ocorridos no
exercício de 2001.
Artigo
4º - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do
ano seguinte ao da sua publicação.
**************************
Artigo 6º
- Fica isenta do imposto:
I - a transmissão "causa mortis":
a) do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar 7.500
(sete mil e quinhentas) UFESPs;
b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o
instituidor;
c) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de
Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verba e prestação de
caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e
o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo
respectivo titular;
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de
habitação popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "a" do
inciso I e na alínea "a" do inciso II, se os valores excederem
os limites ali fixados, o imposto será calculado apenas sobre a parte
excedente.
CAPÍTULO
III
dos Contribuintes e Responsáveis
Artigo
7º - São contribuintes do
imposto:
I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
II - no fideicomisso: o fiduciário;
III - na doação: o donatário;
IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o
cessionário.
Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir
nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.
Artigo
8º - Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação
aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de
seu ofício;
II - a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem
couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na
transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;
III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único
do artigo anterior, o donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou
estiver na sua posse, na forma desta lei;
V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados
ou curatelados;
VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
CAPÍTULO
IV
da Base de Cálculo
Artigo
9º - A base de cálculo do imposto é
o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou
em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o
valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da
realização do ato ou contrato de doação.
§ 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:
1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio
útil;
2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio
direto;
3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato
não oneroso;
4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da
nua-propriedade.
§ 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos
doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas
a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser
recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os
valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos
impostos já recolhidos. (Acrescentados os §§ 3º e 4º
pelo inciso I do art. 2º da
Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de
01-01-2002)
§ 4º - Para a apuração da base de cálculo poderá ser exigida a
apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento.
Artigo
10 - O valor do bem ou direito
na transmissão "causa mortis" é o atribuído na avaliação
judicial e homologado pelo Juiz.
§ 1º - Se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será
o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da
Fazenda, observadas as disposições do artigo 9º, ou o proposto por esta
e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação
judicial.
§ 2º - Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será
considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização.
§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às
demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das
quais resultem atos tributáveis.
Artigo
11 - Não concordando a
Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio,
instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento
da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do
contribuinte, que poderá impugná-lo.
§ 1º - Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação
judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às
demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das
quais resultem atos tributáveis.
Artigo
12 - No cálculo do imposto, não
serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do
espólio.
Artigo
13 - No caso de imóvel, o
valor da base de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado
para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU;
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor
total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Artigo
14 - No caso de bem móvel ou
direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo
é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na
data da transmissão ou do ato translativo.
§ 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que
for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela
autoridade competente, nos termos do artigo 11.
§ 2º
- O valor das ações representativas do capital de sociedades é
determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores,
na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver
pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia,
regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta)
dias. (Redação
dada ao § 2º pelo inciso II do art. 1º da
Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de
01-01-2002)
§ 2º - O
valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado
de conformidade com a cotação média alcançada em Bolsa de Valores, nos
últimos 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência da transmissão.
§ 3º
- Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer títulorepresentativo
do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido
negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o
respectivo valor patrimonial. (Redação
dada ao § 32º pelo inciso II do art. 1º da
Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de
01-01-2002)
§ 3º -
Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título
representativo do capital social não for objeto de negociação,
admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.
Artigo
15 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da
sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser
atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação
da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na
legislação tributária para o recolhimento do imposto.
(Redação dada ao art. 15 pelo inciso III do art. 1º da
Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de
01-01-2002)
§ 1º - O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido
fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser
expresso em UFESPs.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será observado
o valor da UFESP vigente na data da fixação do valor venal.
§ 3º - Não havendo correção monetária da UFESP, aplicar-se-á o índice
adotado à época para cálculo da inflação, nos prazos já
estabelecidos neste artigo.
Artigo 15
- O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão,
do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado
monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFESP
(Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), até a data do pagamento do
imposto.
CAPÍTULO
V
da Alíquota
Artigo
16 - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por
cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo.
(Redação dada ao art. 16 pelo inciso IV do art. 1º da
Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de
01-01-2002)
Artigo 16
- O cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação dos
porcentuais, a seguir especificados, sobre a correspondente parcela do
valor da base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão:
até o montante de 12.000 (doze mil) UFESPs, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento) e acima desse limite, 4% (quatro por cento).
Parágrafo único - O imposto devido é resultante da soma total da
quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais
sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.
CAPÍTULO
VI
do Recolhimento do Imposto
Artigo
17 - Na transmissão "causa mortis",
o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão
homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento,
observado o disposto no artigo 15 desta lei.
§ 1º- O prazo de recolhimento do imposto não
poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão,
sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20,
acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso
de dilação desse prazo pela autoridade judicial.
§ 2º
- Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá
conceder desconto, a ser fixado por decreto.
(Acrescentado o § 2º e renomeado o parágrafo único para
§1º pelo inciso II do art. 2º da
Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de
01-01-2002)
Artigo
18 - Na doação, o imposto
será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.
§ 1º - Na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando
devido, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em
julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública.
§ 2º - Os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de
atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos
contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do
imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão.
§ 3º - No contrato de doação por instrumento particular, os
contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da
celebração e mencionar, em seu contexto, a data, valor e demais dados da
guia respectiva.
§ 4º - À doação ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as
disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida
em regulamento, fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes
para identificar o ato jurídico efetivado.
§ 5º - Todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou
contrato, relativo à doação de bem, está obrigado a exigir dos
contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do
imposto.
Artigo
19 - Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária,
o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual
de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,
limitado a 20% (vinte por cento). (Redação
dada ao art. 19 pelo inciso V do art. 1º da
Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de
01-01-2002)
Artigo 19
- Na transmissão realizada por termo judicial, em virtude de sentença
judicial, ou fora do Estado, o imposto será pago dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da
sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
Artigo
20 - Quando não pago no
prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora,
calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos
deste artigo.
§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:
1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
2. por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo dia útil;
2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que
igual a um dia.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá
ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a
que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial
que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento
do débito, incluindo-se esse dia.
§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se
refere este artigo.
CAPÍTULO
VII
das Penalidades
Artigo
21 - O descumprimento das
obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do
Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes
penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de
60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com
acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto;
se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20%
(vinte por cento);
II - na exigência de imposto mediante lançamento de ofício, em decorrência
de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça,
tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a
uma vez o valor do imposto não recolhido;
III - apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento
particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado,
aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do
imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos
cabíveis;
IV - o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei ou
em regulamento, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.
Artigo
22 - O débito decorrente de
multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora, quando não
pago no prazo fixado em auto de infração ounotificação, observadas, no
respectivo cálculo, as disposições estabelecidas nos parágrafos do
artigo 20, podendo o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros
se faça em mais de um momento.
Artigo
23 - Apurada qualquer infração
à legislação do imposto instituído por esta lei, será lavrado auto de
infração e de imposição de multa.
§ 1º - A lavratura de auto de infração e a imposição de multa são
atos da competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação
e imposição de multa, a disciplina processual estabelecida na legislação
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo
24 - Poderá o autuado pagar a
multa fixada no auto de infração e imposição de multa com desconto de:
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação da sua lavratura;
II - 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação
da decisão de primeira instância administrativa;
III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1. implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação;
2. não dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora devidos.
CAPÍTULO
VIII
da Administração Tributária
Artigo
25 - Não serão lavrados,
registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro
de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do
imposto.
Artigo
26 - O serventuário da Justiça
é obrigado a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o
exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e
fiscalização do imposto.
Artigo
27 - O oficial do Registro
Civil remeterá, mensalmente, à repartição fiscal da sede da comarca,
relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no
cartório, com a declaração da existência ou não de bens a
inventariar.
Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma
diversa para cumprimento da obrigação prevista neste artigo.
Artigo
28 - Compete à Procuradoria
Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e
outros feitos processados neste Estado, no interesse da arrecadação do
imposto de que trata esta lei.
Artigo
29 - Em harmonia com o
disposto no artigo anterior, cabe aos Agentes Fiscais de Rendas investigar
a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para
esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e
demais repartições.
Artigo
30 - A Fazenda do Estado também
será ouvida no processo de liquidação de sociedade, motivada por
falecimento de sócio.
Artigo
31 - A precatória proveniente
de outro Estado ou do Distrito Federal, para avaliação de bens aqui
situados, não será devolvida sem o pagamento do imposto acaso devido.
Artigo
31-A - O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e
aplicação da legislação tributária do imposto instituído por esta
lei observará, no que couber, as normas pertinentes ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS. (Acrescentado o artigo
31-A pelo inciso III do art. 2º da
Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de
01-01-2002)
CAPÍTULO
IX
das Disposições Finais
Artigo
32 - Na transmissão "causa mortis", o débito fiscal poderá
ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a
critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no
âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância
suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do
débito fiscal. (Redação dada ao art.
32 pelo inciso VI do art. 1º da
Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de
01-01-2002)
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da
atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na
legislação.
§ 2º - O débito fiscal será consolidado nos termos do parágrafo
anterior na data do deferimento do parcelamento.
§ 3º - As prestações mensais serão calculadas, na data do vencimento,
com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS.
§ 4º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do
acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Artigo 32
- Na transmissão "causa mortis", o imposto poderá ser pago em
até 12 (doze) prestações mensais, a critério dos Procuradores Chefes
das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas
competências, se não houver no monte importância suficiente em
dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do imposto.
§ 1º - O imposto a ser parcelado deve ter o seu valor atualizado no mês
em que for deferido o pedido e consolidado com o valor dos juros de mora e
multa acaso devidos.
§ 2º - As prestações mensais serão calculadas, na data do vencimento,
com o acréscimo dos juros de mora previsto nos parágrafos do artigo 20.
§ 3º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do
acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Artigo
33 - Em caso de doação, o
Coordenador da Administração Tributária poderá conceder parcelamento
do imposto até o limite de 12 (doze) prestações mensais, observadas as
prescrições contidas nos parágrafos do artigo anterior.
Artigo
33-A - Ao Poder Executivo é facultado editar normas complementares
relacionadas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias. (Acrescentado
o artigo 33-A pelo inciso IV do art. 2º da
Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de
01-01-2002)
Artigo
34 - Fica dispensado o
recolhimento de imposto que, relativamente a cada contribuinte, resultar
inferior a 1 (uma) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
Artigo
35 - Esta lei entra em vigor
em 1º de janeiro de 2001, ficando revogadas, nessa data, as Leis nº
9.591, de 30 de dezembro de 1966, e nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981.
Palácio dos
Bandeirantes, 28 de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000
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